quarta-feira, 19 de março de 2014

Motorista da Real Norte mata ciclista e empresa terá que pagar R$ 100 mil

A autora alegou à Justiça que seu cônjuge foi atropelado por um ônibus da empresa demandada, tendo vindo a falecer em decorrência dos traumas causados pelo acidente.
O juiz substituto Fábio de Farias, em exercício na 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, julgou procedente o pedido formulado pela autora Delci Mayer e condenou a empresa Real Norte Transportes S/A ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal em razão de acidente que resultou na morte de um ciclista (reclamação cível nº 0005325-32.2012.8.01.0001).
De acordo com a sentença, publicada no Diário da Justiça eletrônico nº 5.119 (fl. 22), dessa segunda-feira (17), a empresa deverá pagar à autora a quantia de R$ 100 mil, a título de indenização por danos morais, além de pensão mensal no valor de um salário mínimo.
Entenda o caso
A autora alegou à Justiça que seu cônjuge foi atropelado por um ônibus da empresa demandada, tendo vindo a falecer em decorrência dos traumas causados pelo acidente.
Ainda de acordo com ela, o sinistro foi causado por culpa exclusiva do condutor do veículo, que não observou as normas de circulação e segurança no trânsito ao empreender velocidade acima da permitida para o local, além de ter invadido a contramão de tráfego, vindo a colidir com a bicicleta do falecido.
Por esses motivos, requereu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além de pagamento de pensão mensal no valor de um salário mínimo.
A empresa, por sua vez, apresentou contestação requerendo a decretação da improcedência do pedido, uma vez que o acidente teria ocorrido “por culpa exclusiva da vítima”.
Sentença
Ao analisar o caso, o juiz Fábio de Farias, que responde pela unidade judiciária, destacou que, ao contrário da versão apresentada pela empresa, o laudo técnico pericial apontou que a causa determinante do acidente foi “a conduta adotada pelo motorista do ônibus”.
De acordo com o magistrado, o documento informa que o condutor “desenvolvia velocidade acima da permitida para o local, não levando em consideração a extensão da via que trafegava em relação à dimensão do veículo, ignorando as distâncias de segurança frontal e lateral referente aos demais veículos”.
“Nestas circunstâncias, (o motorista da empresa demandada) invade a contramão de tráfego, colidindo com a bicicleta”, frisou o juiz.
Fábio de Farias também ressaltou que, quanto aos danos morais, as provas obtidas durante a instrução processual permitem avaliar que a autora “foi maculada em sua dignidade, tendo perdido convivente de forma abrupta, o que lhe trouxe forte abalo psíquico e extrapola - e muito - o mero dissabor, aborrecimento ou desprazer inerente à vida cotidiana”.
Por fim, o juiz substituto julgou procedentes os pedidos formulados pela autora para condenar a empresa Real Norte Transportes S/A ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100 mil, além de pensão mensal, no valor de um salário-mínimo, até o dia em que o falecido completaria 65 anos de idade.
A empresa ainda pode recorrer da decisão.
Assessoria MP

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