O relator do processo, juiz
José Augusto Fontes, acolheu os argumentos do procurador eleitoral de que
Francimar Fernandes causou dano insanável ao erário; que o ex-administrador agiu
com dolo e que portanto está, de acordo com decisão proferida nesta
segunda-feira (17), inelegível até o dia 17 de outubro de
2017.
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Todos os membros da
corte eleitoral acriana se posicionaram
favoráveis à reformulação da sentença que permitiu que Francimar fosse
candidato.
A partir desta data,
Francimar Fernandes está com sua candidatura indeferida, não podendo concorrer à
prefeitura daquele município.O voto do relator do
processo, José Augusto Fontes, foi feito após leitura do processo em que
constava a rejeição das contas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE) do
ex-prefeito Francimar Fernandes referentes ao exercício dos anos de 2002, 2005,
2006 e 2007.
“Foram contas rejeitadas
por irregularidades insanáveis. Não há como excluir a intencionalidade dos atos.
Há uma população inteira vítima de atos desses e que reflete em gerações, haja
vista que está sendo tratado de dinheiro que deveria ser investido na educação”,
argumentou em seu voto.
Francimar Fernandes teve as
contas rejeitadas pelo TCE com relação a R$ 2,6 milhões que deveriam ter sido
aplicados na Educação Municipal.
O indeferimento da candidatura
de Francimar se baseia na Lei de Ficha Limpa, a lei complementar número 135/2010
que torna inelegível o candidato que tiver sido condenado por um
colegiado.
Coligação Renova
Feijó originou recurso pela reforma da sentença
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O Recurso Eleitoral que deu
origem ao julgamento foi interposto pela Promotoria Eleitoral da 7ª Zona, por
Cláudio Eugênio Silva de Oliveira e pela Coligação Renova Feijó (PP/PMDB),
contra a sentença prolatada pelo Juízo Eleitoral da 7ª Zona que, em outra
oportunidade,havia deferido o registro de candidatura do
recorrido.
Inconformada, a Promotoria
Eleitoral da 7ª Zona apresentou razões de recurso pugnando pelo reconhecimento
da inelegibilidade, ao argumento de que o Tribunal de Contas do Estado, em
2009,rejeitou as contas de gestão prestadas pelo candidato, na qualidade de
prefeito municipal de Feijó, relativas aos exercícios financeiros de 2002, 2005,
2006 e2007. A Coligação Renova Feijó e Cláudio Eugênio Silva de Oliveira também
apresentaram razões de recurso.O relator do processo, juiz
José Augusto Fontes, destacou posicionamento recente do Tribunal Superior
Eleitoral quanto ao mero atraso do dever de prestar contas, hoje firmado no
sentido de que se trata de irregularidade insanável de cunho doloso. “O Acórdão
trata de atraso e este caso é mais incisivo, pois trata de omissão no dever de
prestar contas, mais grave, portanto”,
destacou.O magistrado levou em
consideração,portanto, decisões do Tribunal de Contas da União que imputam ao
candidato a devolução de recursos ao Erário, impõem multas e apontam prejuízos à
Administração Pública em decorrência dos atos de improbidade – como no caso
–,conduzem à ocorrência de prática dolosa por parte do candidato.
O recorrido, segundo o
relator, permanece,a teor da Lei Complementar 64/90, com redação dada pela Lei
Complementar n°.135/2010, inelegível até 2017. (Da Assessoria do TRE)
Fonte:
Blog do Eurico Paz
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